DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARLON MOREIRA DA ROSA e… — HC HC 1032061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARLON MOREIRA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 593 dias-multa, em virtude da aplicação dos arts.
- O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 27/08/2024.
- A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal em razão da decisão que indeferiu o pedido de absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de tráfico de drogas com a majorante do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARLON MOREIRA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 593 dias-multa, em virtude da aplicação dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (fl. 4). O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 27/08/2024.
A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal em razão da decisão que indeferiu o pedido de absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de tráfico de drogas com a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em desrespeito ao Tema Repetitivo n. 1.259 fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma utilizada para garantir o sucesso da atividade criminosa, o que justificaria a aplicação do princípio da consunção.
Afirma que a readequação da dosimetria da pena, com a aplicação da majorante no mínimo legal (1/6), permitiria a fixação de pena inferior a 8 anos, possibilitando a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para deferir ao paciente a absorção do crime de porte de arma de fogo pelo crime de tráfico de drogas, com a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo legal, e a readequação da dosimetria da pena, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao Agravo em Recurso Especial n. 3.0126.889, interposto contra o acórdão que apreciou o agravo em execução penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
de apresentar sua irresignação nos autos principais, a parte impetrou este habeas corpus, em 2/9/2025, com fundamentação idêntica àquela ventilada no recurso especial, iniciando a rediscussão do tema perante o Superior Tribunal de Justiça e permitindo que as decisões proferidas nos autos principais transitassem em julgado.
Caso tolere situações como a presente, os Tribunais Superiores não alcançarão seu verdadeiro propósito constitucional.
Por fim, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, especialmente porque o acórdão impugnado evidencia a "autonomia típica das condutas, justificando-se o concurso material entre os crimes" (fl. 57).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.