ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional.
- O agravante alegou cumprimento do requisito objetivo para obtenção do benefício e apresentou atestado de bom comportamento carcerário.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Histórico Prisional. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional.
2. O agravante alegou cumprimento do requisito objetivo para obtenção do benefício e apresentou atestado de bom comportamento carcerário. Sustentou que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido com base na gravidade dos delitos praticados e em faltas disciplinares pretéritas, ocorridas há mais de um ano.
3. As decisões anteriores fundamentaram o indeferimento do livramento condicional na ausência do requisito subjetivo, considerando o histórico prisional do agravante, permeado por faltas graves, e a gravidade dos crimes cometidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado exclusivamente com base em elementos atuais da execução penal ou se deve considerar todo o histórico prisional do apenado.
III. Razões de decidir
5. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1161 do STJ.
6. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
7. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
8. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do
[trecho intermediário suprimido]
do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional restringe-se apenas aos elementos atuais da execução penal, devendo, todavia, levar em consideração todo o histórico prisional do apenado, na linha de entendimento desta Corte Superior.
Além disso, não obstante o agravante possuir atestado de boa conduta carcerária, é cediço que a análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
De mais a mais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.