DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE RODOLFO NASCIME… — HC HC 1032065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE RODOLFO NASCIMENTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/6/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 24/25): "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE RODOLFO NASCIMENTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0009774-98.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/6/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/25):
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando-se que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 300 (trezentos) dias sem início da instrução criminal. Aponta-se ainda ausência de contemporaneidade na decisão que manteve a custódia cautelar e existência de condições pessoais favoráveis. Requer-se a revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) avaliar se o prazo de mais de 300 (trezentos) dias de prisão preventiva configura excesso injustificado a ensejar o relaxamento da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na presença simultânea dos requisitos do art. 312 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como fundamento concreto na garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade de cocaína apreendida e a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, além de munição de mesmo calibre.
A decisão de primeiro grau evidenciou, ainda, a periculosidade social do paciente, com base em elementos objetivos da prisão em flagrante e histórico de contravenções, revelando indícios de habitualidade delitiva.
A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais (STJ, HC 577476/SP; Súmula 86/TJPE).
O prazo de mais de 300 (trezentos) dias de prisão
[trecho intermediário suprimido]
a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020).
Por fim, a alegada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.