DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON MOTA SANTOS contra acórdão prolatado… — HC HC 1032066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON MOTA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular "deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Jefferson Mota Santos, sem a realização do exame criminológico" (e-STJ fl.
- Em segunda instância, foi dado provimento ao apelo ministerial "para afastar a progressão, por ora, determinando-se a realização de exame criminológico" (e-STJ fl.
- Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Jefferson Mota Santos, sem a realização do exame criminológico.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON MOTA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0015758-67.2025.8.26.0996.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular "deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Jefferson Mota Santos, sem a realização do exame criminológico" (e-STJ fl. 78).
Em segunda instância, foi dado provimento ao apelo ministerial "para afastar a progressão, por ora, determinando-se a realização de exame criminológico" (e-STJ fl. 88). Confira-se:
EMENTA : DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Jefferson Mota Santos, sem a realização do exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime pode ser concedida sem a realização do exame criminológico, considerando a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal pela Lei nº 14.843/2024. III. Razões de Decidir 3. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, não aplicável retroativamente. A realização do exame criminológico é facultativa, mas recomendada em casos que exijam análise aprofundada do requisito subjetivo, como no presente caso, onde há registro de faltas disciplinares e a natureza dos crimes cometidos. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determinar a realização do exame criminológico antes da concessão da progressão de regime. Tese de julgamento: 1. A realização do exame criminológico é facultativa, mas pode ser aplicada em decisão fundamentada. 2. A progressão do regime sem exame criminológico é preliminar quando há dúvidas sobre o requisito subjetivo.
Irresignada, assere a defesa ser "inconstitucional a exigência automatizada do exame criminológico, prevista no artigo 112, § 1º, da LEP. Por fim, se essa determinação legal indiscriminada é inconstitucional, tem a mesma qualidade a decisão que segue esse trilho. Ou seja, a simples remissão, pelo juízo "a quo", à literalidade de um parágrafo para negar a progressão de regime, especialmente tratando de um tema notoriamente profundo e contro verso - o exame criminológico - não observa a exigência constitucional em comento" (e-STJ fl. 10).
Requer, assim, a concessão "em definitivo ordem de habeas corpus para, cassando-se a decisão do E. Tribunal de Justiça, restabelecer a r. decisão de
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que " a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado (roubo), bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal. Precedentes. .. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional" (HC n. 508.784/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/8/2019).
Dessa forma, denota-se o indeferimento da benesse sem a devida fundamentação, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal, dado o preenchimento dos requisitos legais.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.