DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO MULLER DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1032067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO MULLER DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO - INDEFERIMENTO MOTIVADO - RECURSO DESPROVIDO.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão dos benefícios de progressão de regime e do livramento condicional, pois foi emitido atestado de boa conduta carcerária e não possui faltas disciplinares pendentes de reabilitação.
- Alega que não é possível o indeferimento dos benefícios executórios com base em faltas graves muito antigas.
- Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional, ou, subsidiariamente, da progressão de regime.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO MULLER DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO - INDEFERIMENTO MOTIVADO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO MULLER DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO - INDEFERIMENTO MOTIVADO - RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão dos benefícios de progressão de regime e do livramento condicional, pois foi emitido atestado de boa conduta carcerária e não possui faltas disciplinares pendentes de reabilitação.
Alega que não é possível o indeferimento dos benefícios executórios com base em faltas graves muito antigas.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional, ou, subsidiariamente, da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
.. embora reabilitadas, praticou cinco faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento de pena.
Não se pode desconsiderar, ainda, que o sentenciado, ao longo da execução da pena, conta com evasão e abandono de cumprimento de pena (fl. 15) fls. 16-17).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Por outro lado, o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte, no sentido de que a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime e do livramento condicional.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.