DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEX SANDRO SANTOS… — HC HC 1032068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEX SANDRO SANTOS ANSELMO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em razão do cumprimento de mandado de prisão n.
- 6001446-54.2022.8.12.0001, expedido pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por decisão singular do Desembargador relator, não conheceu da impetração, em razão da supressão de instância (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEX SANDRO SANTOS ANSELMO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo Interno Criminal n. 2169009-52.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em razão do cumprimento de mandado de prisão n. 6001446-54.2022.8.12.0001, expedido pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por decisão singular do Desembargador relator, não conheceu da impetração, em razão da supressão de instância (fls. 51/55).
Impetrado novo habeas corpus, igualmente por decisão singular, o TJ/SP destacou que o pedido do impetrante já fora analisado no julgamento do "Habeas Corpus nº 2103680- 93.2025.8.26.0000, que, por decisão monocrática de fls. 30/34 daqueles autos, não conheceu da impetração por se tratar de matéria que não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, evitando-se supressão de instância e violação ao princípio constitucional do juiz natural" (fl. 88).
Diante disso, a defesa interpôs Agravo Interno, que foi desprovido pelo órgão colegiado do TJ/SP, nos termos da ementa a seguir:
"AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM HABEAS CORPUS - NÃO DEMONSTRADA RAZÃO OU FATO NOVO CAPAZ DE REVERTER A R. DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE APRECIOU REGULARMENTE A QUESTÃO, NÃO CONHECENDO DO WRIT POR CONFIGURAR REITERAÇÃO DE PEDIDO - PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO." (fl. 131)
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da decisão proferida pelo juízo plantonista, que presidiu a audiência de custódia.
Assere que a execução do mandado de prisão teria sido promovida por Guardas Municipais, que não possuiriam competência constitucional para a prática de tal ato.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade do paciente, com substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que os temas trazidos na inicial do presente mandamus não foram objeto de análise no referido aresto, o qual limitou-se a manter os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024 - grifamos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.