DECISÃO ALEXANDER DA ROCHA DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em… — HC HC 1032070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDER DA ROCHA DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no HC n.
- A defesa busca a restituição da liberdade do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
- Afirma, para tanto, que não é cabível a prisão preventiva na espécie, porque não há o preenchimento dos requisitos previstos nos arts.
- Assevera, ainda, que o réu é tecnicamente primário.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDER DA ROCHA DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no HC n. 0063567-29.2025.8.19.0000.
A defesa busca a restituição da liberdade do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que não é cabível a prisão preventiva na espécie, porque não há o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP. Assevera, ainda, que o réu é tecnicamente primário.
Decido.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de furto simples conforme decisão assim motivada (fls. 33-35, grifei):
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse da coisa subtraída, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente. Isso porque, embora o bem furtado não seja de valor considerável, o custodiado possui histórico criminal pela prática de delitos semelhantes. Vejamos.
Em consulta ao Sistema Estadual de Identificação - Consulta Criminal, verifico que o custodiado possui diversas anotações pelos crimes previstos no artigo 155 do Código Penal. No mesmo sentido, nos processos n. 0806589- 32.2022.8.19.0023 e 0804440-29.2023.8.19.0023, em que responde pela prática do s crimes de furto, encontram-se suspensos pela incidência do art. 366 do CPP, o que indica que o custodiado se escusa da persecução penal.
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No mais, o artigo 312 do Código de Processo Penal aponta que a custódia cautelar pode ser decretada quando for indispensável para garantia da ordem pública. Embora o custodiado seja tecnicamente primário, e a pena máxima do delito em análise não se enquadre no teor do art. 313, II, do CPP, certo é que a leitura em conjunto de ambos os dispositivos aponta para a possibilidade de decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública quando o custodiado ostenta passagens recentes, mormente em se tratando de mesmo crime, pois tal fato indica habitualidade delitiva.
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No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.
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Em relação à incidência do princípio da homogeneidade, tem-se que a sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase,
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de se evitar a prática de infrações penais pelo acusado (art. 282, I, do CPP) - risco concreto extraído de seus registros pretéritos -, há que se conceder a liberdade provisória do paciente mediante as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de substituir a prisão do réu pelas seguintes medidas alternativas:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
c) monitoração eletrônica.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da custódia provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.