DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência de seu regresso ao regime semiaberto, para submissão ao exame criminológico.
- Assevera que a duração da pena e a gravidade do crime não podem ser invocadas como óbices à promoção de regime.
- Afirma que a determinação judicial se pautou exclusivamente no art.
- 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVIDSON ALEX PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público , nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal - Progressão - Tráfico ilícito de entorpecentes, associação para tal fim e roubo circunstanciado - Decisão agravada que, por entender preenchidos os requisitos legais, deferiu a progressão de regime ao sentenciado, independentemente da prévia realização do exame criminológico - Insurgência ministerial alvitrando a imprescindibilidade da realização do exame criminológico para a análise da promoção - Cabimento - Peculiaridades do caso concreto que recomendam a submissão do sentenciado à perícia persistida pelo órgão ministerial - O exame criminológico visa aferir, por intermédio de profissionais especificamente capacitados, se o reeducando reúne condições pessoais que façam presumir a assimilação da terapêutica penal, com efetivo mérito evolutivo, e se possui aptidão para progredir de regime, sopesados o objetivo de ressocialização e a indispensabilidade de proteção da sociedade. A avaliação, demais disso, é razoável e proporcional, sobretudo se se atentar para a finalidade de toda pena, que deve ser necessariamente suficiente para prevenção geral e reprovação delitiva, mitigando eventual reiteração criminal durante o processo de reinserção social do reeducando - Reconhecimento - Ausência de demonstração inequívoca de condições para a progressão de regime prisional - Preenchimento do requisito subjetivo não evidenciado de maneira induvidosa - Sentenciado, ademais, que cometeu novo delito quando agraciado anteriormente com o regime aberto - Precedentes - Decisão cassada - Recurso provido." (e-STJ, fl. 14).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência de seu regresso ao regime semiaberto, para submissão ao exame criminológico.
Assevera que a duração da pena e a gravidade do crime não podem ser invocadas como óbices à promoção de regime.
Afirma que a determinação judicial se pautou exclusivamente no art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, e sustenta que a exigência automatizada da perícia ofende o art. 93, IX, da CR/1988, e a Súmula Vinculante n. 26/STF.
Ressalta o mérito do reeducando, que já cumpriu o lapso temporal adequado e apresenta bom comportamento carcerário.
Requer, ao final, que se restabeleça a decisão do
[trecho intermediário suprimido]
do Ministério Público e do defensor."
2. No caso dos autos, a Corte de origem confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau, que exigiu o exame criminológico, com base em fundamentação idônea, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, diante do cometimento de novos delitos da mesma espécie quando o paciente foi beneficiado em duas outras ocasiões com a prisão domiciliar.
3. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
4. Agravo regimental desprovido. Todavia, recomenda-se celeridade na confecção do exame criminológico." (AgRg no HC n. 722.579/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.