DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON FRANCISCO GERMANO… — HC HC 1032072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON FRANCISCO GERMANO JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação às Ações Penais n.
- 0036061-54.2014.8.24.0023 e 0012147-95.2015.8.24.0064 (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON FRANCISCO GERMANO JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000819-61.2025.8.24.0038).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação às Ações Penais n. 0036061-54.2014.8.24.0023 e 0012147-95.2015.8.24.0064 (fls. 34-36).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 23-30).
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão impugnada afronta diretamente os preceitos legais que regulam a prescrição da pretensão executória estatal, notadamente os arts. 109, IV e V, 110, § 1º, e 112, I, do Código Penal, e que desconsiderou a correta interpretação do Tema n. 788 do STF, especialmente quanto à modulação de seus efeitos.
Argumenta que o intervalo decorrido entre o trânsito em julgado das condenações e o início da execução superou o prazo legal estabelecido, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, a extinção da punibilidade.
Alega, ainda, que a reincidência, para incremento do prazo prescricional, não pode, de forma automática e genérica, afastar o direito à prescrição da pretensão executória quando o lapso temporal já ultrapassou o limite legal, sendo necessária a análise individualizada de cada condenação e de seus respectivos marcos interruptivos.
Por isso, requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente até o julgamento definitivo do writ ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória estatal, com a consequente extinção da punibilidade.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 99-103.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 110-113).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
ano de reclusão, o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa se deu na mesma data, em 07/12/2021. Contudo, o condenado praticou novo crime em 03/09/2020, o que configurou a reincidência e a interrupção da contagem do primeiro prazo prescricional, aumentando, ainda, os prazos respectivos de 4 para 5 anos e 4 meses, nos termos do art. 109, V, c. c. o 110, do CP, tempo não decorrido entre os marcos interruptivos da prescrição das duas condenações.
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Por fim, como recentemente decidido por essa Corte no HC 1022563/SC impetrado pela defesa do ora paciente, "a reincidência, por ser uma condição pessoal, uma vez reconhecida, deve impactar na execução de todas as penas unificadas" (https://cpe. web. stj. jus. br/#/processo/202502811128). Assim, não prospera a pretensão de relativização da condição de reincidente para fins de contagem dos marcos prescricionais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.