ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
- PLEITO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PLEITO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E ROBUSTAS QUE APONTAM A AUTORIA.
1. O Tribunal rejeitou as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e de fragilidade probatória, destacando, entre outros aspectos, que as circunstâncias do crime, como a iluminação natural, a proximidade física e o contato prévio entre as vítimas e os acusados, conferiram elevado grau de credibilidade às identificações realizadas. A Corte estadual reafirmou o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, concluindo que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive diante dos depoimentos das vítimas sobreviventes e testemunhas oculares, que identificaram o requerente como um dos autores dos crimes, tanto na fase policial quanto em plenário.
2. Foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto judicial acerca da autoria, pois o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que demonstrou a autoria, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
3. Encontra-se o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus .
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO PAULO PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que manteve a condenação do paciente e julgou improcedente a Revisão Criminal n. 5533862-17.2025.8.09.0000 (fls. 10/23).
O paciente foi condenado à pena de 36 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado e tentativas de homicídio qualificado (Processo n. 0120006-31.2017.8.09.0158, da Vara
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, inclusive diante dos depoimentos das vítimas sobreviventes e testemunhas oculares, que identificaram o requerente como um dos autores dos crimes, tanto na fase policial quanto em plenário.
Dessa forma, diante de tal conjuntura fático-processual, verifico que foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto judicial acercada autoria, pois o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que demonstrou a autoria, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
Portanto, encontra-se o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.