DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON ROBERTO LOPES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- REMIÇÃO DEFERIDA EM VIRTUDE DE APROVAÇAO NO ENCCEJA.
- RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A REVOGAÇÃO.
- Sentenciado que não atingiu o resultado esperado em todos os temas avaliados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON ROBERTO LOPES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DEFERIDA EM VIRTUDE DE APROVAÇAO NO ENCCEJA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A REVOGAÇÃO.
Sentenciado que não atingiu o resultado esperado em todos os temas avaliados.
Impossibilidade de deferimento parcial da benesse por ausência de previsão legal e também porque o recorrido frequentou curso regular de ensino na unidade prisional onde resgata a admoestação.
Provimento." (e-STJ, fl. 53).
Neste writ, o impetrante sustenta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente, em decorrência do não reconhecimento do direito à remição de sua pena pela aprovação em 4 áreas do conhecimento do Encceja - ensino médio. Assevera contrariedade ao art. 126 da LEP e à jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, ao final, que seja restabelecida a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao paciente a remição de 67 dias de sua pena, tendo em vista sua aprovação parcial no Encceja (nível médio).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, o Juízo das Execuções deferiu ao paciente a remição de 67 dias de sua pena pela sua aprovação em 4 áreas do conhecimento do Encceja (nível médio). Na ocasião, descontou 13 dias do montante total de 80 dias, considerando que houve remição anterior pelo estudo no ensino médio na unidade prisional.
Todavia, o benefício foi cassado pelo Tribunal de origem, à consideração de que seriam impedimentos o fato de o reeducando ter frequentado curso regular de ensino na
[trecho intermediário suprimido]
matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente a remição de 67 dias de sua pena pela aprovação parcial no Encceja (nível médio).
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Vara de Execuções Penais, com envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.