DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1032077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de OSEIAS ALVES DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta nos autos que a paciente foi condenado às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, no valor diário mínimo, por infração ao art.
- 241-D, da Lei nº 8.069/90, por quatro vezes, c. c. art.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, contudo, de oficio, reconheceu a incidência da circunstância atenuante decorrente da confissão espontânea (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de OSEIAS ALVES DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que a paciente foi condenado às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, no valor diário mínimo, por infração ao art. 241-D, da Lei nº 8.069/90, por quatro vezes, c. c. art. 71, do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, contudo, de oficio, reconheceu a incidência da circunstância atenuante decorrente da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), reduzindo as penas para 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, nos termos da seguinte ementa:
"PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - ART. 241- D, DA LEI Nº 8.069/90 - RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA. 2. IMPOSIÇÃO DAS PENAS BÁSICAS NO MÍNIMO LEGAL - PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO. 3. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA - NÃO RECOMENDADO. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INAPLICABILIDADE POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1. Comprovadas materialidade e autoria do crime, de rigor a manutenção da condenação. 2. Em razão da idônea fundamentação que reconheceu a incidência de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (personalidade do agente e consequências do crime), de modo que as penas básicas foram impostas em 1/3 acima do mínimo legal, inexiste qualquer irregularidade ou mesmo afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O regime prisional deve ser fixado de acordo com o regramento previsto no art. 33 c. c. art. 59, mantido o semiaberto, de acordo com as particularidades do caso. 4. Além de não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, III, a substituição pretendida impediria que a reprimenda estatal cumprisse suas funções de prevenção e reprovação dos crimes, pois não faria com que o Apelante sentisse as reais consequências pela prática de seus graves atos. RECURSO IMPROVIDO - DECLARAÇÃO EX OFFICIO - Confessada a prática do crime como lhe foi imputado, ainda que de forma parcial, perante a Autoridade Policial e em Juízo, ao Apelante deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", todos do Código Penal - Súmula 545/STJ. REDUÇÃO NAS PENAS." (e-STJ, fl. 11)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, "as provas colhidas nos autos demonstram que a suposta vítima declarava ter
[trecho intermediário suprimido]
originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.