ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Submeto à Sexta Turma o agravo regimental interposto por Higor Modesto Buffoni da Silva - preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, em 3/7/2025 - contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Submeto à Sexta Turma o agravo regimental interposto por Higor Modesto Buffoni da Silva - preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 3/7/2025 - contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus (fls. 94/97).
O agravante alega ser primário, possuir bons antecedentes e não haver, em seu suposto ato, violência ou grave ameaça, ressaltando a apreensão de pequena quantidade de drogas - 40,91 g de cocaína e 3,55 g de maconha. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional e defende a suficiência de medidas cautelares diversas, conforme os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal (fls. 103/105).
Aduz inexistirem elementos concretos que demonstrem que ele representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Com base nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, afirma que medidas cautelares alternativas seriam adequadas para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, podendo a custódia ser decretada novamente em caso de descumprimento (fl. 105).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para: (i) conceder liminar substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares; (ii) no mérito, revogar a prisão e aplicar as cautelares previstas nos arts. 310, III, 282 e 319 do Código de Processo Penal; ou (iii) conceder a ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl. 106).
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
[trecho intermediário suprimido]
como a apreensão de drogas, dinheiro e petrechos relacionados ao tráfico, além de depoimentos que demonstram a participação do agravante no crime. Ressaltou, ainda, que a gravidade concreta do delito e a reiteração criminosa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas (fls. 12/26).
Por fim, quanto ao pedido de desentranhamento das provas e trancamento da ação penal, o acórdão, com base no conjunto probatório disposto nos autos, rejeitou essa tese, afirmando que a análise da ilicitude das provas depende de instrução criminal e que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo inviável o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.
Diante disso, ausentes elementos capazes de infirmar a decisão anterior, mantenho integralmente o indeferimento liminar do habeas corpus.
An te o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.