DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO GUILHERME PEREIRA BARBOSA em que se apont… — HC HC 1032082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO GUILHERME PEREIRA BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art.
- Ocorre que, após o início da execução da pena, o paciente descumpriu as condições impostas ao regime aberto, motivo pelo qual o Juízo da execução sustou cautelarmente referido regime, determinando a regressão para o fechado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão do regime aberto para o regime fechado foi determinada sem a prévia oitiva do paciente, em afronta ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO GUILHERME PEREIRA BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2271192-04.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Ocorre que, após o início da execução da pena, o paciente descumpriu as condições impostas ao regime aberto, motivo pelo qual o Juízo da execução sustou cautelarmente referido regime, determinando a regressão para o fechado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão do regime aberto para o regime fechado foi determinada sem a prévia oitiva do paciente, em afronta ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
Alega que a medida de regressão ao regime fechado é desproporcional, considerando que a ausência de comunicação de mudança de endereço não configura falta grave e que o próprio Ministério Público opinou pela regressão ao regime semiaberto, condicionada à realização de audiência de justificação.
Argumenta que o princípio do contraditório foi violado, pois o paciente não teve oportunidade de justificar a alteração de endereço antes da decisão que determinou a regressão de regime.
Defende que, em caso de eventual regressão, esta deveria ser limitada ao regime semiaberto, em observância ao princípio da proporcionalidade e à ausência de prática de falta grave ou crime doloso pelo paciente (fl. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que regrediu o paciente do regime aberto para o regime fechado. E, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente retorne ao regime aberto ou, subsidiariamente, ao regime semiaberto, com a designação de audiência de justificação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.