ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- QUANTIDADE DE DROGA, REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA, REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Naiguel Cristian Gomes contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pleiteava a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
2. Sustenta o agravante que a decisão impugnada se limitou a invocar a reincidência e a quantidade de drogas apreendidas como justificativas para a manutenção da prisão, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; e (ii) verificar se seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz da ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipóteses não verificadas no caso em exame.
5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos: apreensão de mais de 1 kg de maconha, posse de arma de fogo e munições, reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa, todos indicativos da periculosidade do agente.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, somadas à reiteração na prática delitiva, configuram fundamento idôneo para justificar a segregação
[trecho intermediário suprimido]
tais providências insuficientes para preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de fuga e pela apreensão de considerável quantidade entorpecentes variados, bem como o risco de reiteração delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, casos em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
(AgRg no HC n. 1.012.933/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.