DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1032085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO FELIPE VIANA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- 53-59), nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0007305-83.2025.8.26.0026.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente teve seu pedido de indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, negado em primeira instância, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da negativa do indulto, argumentando que a interpretação do artigo 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022 deve ser conjugada com a previsão do artigo 9º, inciso II, do mesmo Decreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO FELIPE VIANA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 53-59), nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0007305-83.2025.8.26.0026.
Conforme se extrai dos autos, o paciente teve seu pedido de indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, negado em primeira instância, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da negativa do indulto, argumentando que a interpretação do artigo 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022 deve ser conjugada com a previsão do artigo 9º, inciso II, do mesmo Decreto.
Alega que a condição suspensiva do artigo 11, parágrafo único, aborda exclusivamente a execução definitiva de pena derivada de delito impeditivo, e não a execução provisória, e que a concessão do indulto para crime não impeditivo é possível mesmo que o paciente seja processado por delito impeditivo, em respeito à presunção de inocência e ao princípio da legalidade.
Ademais, defende que, em caso de concurso de crimes, a pena deve ser analisada individualmente para fins do artigo 5º do Decreto.
Ao final, formula pedido de concessão da ordem para conceder o indulto para o delito não impeditivo e julgar extinta a punibilidade.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 69), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 77/78 e 81/82).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 94-98).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
do Diploma legal mencionado, impede a concessão do benefício.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 843.329/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Tais julgados corroboram o entendimento de que a permanência no cumprimento de pena por crime impeditivo, conforme previsto no artigo 7º e no parágrafo único do artigo 11 do Decreto, é suficiente para afastar o benefício do indulto, mesmo para outros crimes não impeditivos.
A interpretação extensiva pretendida pela impetrante implicaria em distorcer a vontade do legislador infralegal, que estabeleceu de forma clara os limites do benefício.
Dessa forma, a decisão do Tribunal a quo se alinha com a letra do Decreto 11.302/2022 e com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.