DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHEYSON DA SILVA SOUSA e… — HC HC 1032089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHEYSON DA SILVA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (RESE n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls.
- TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHEYSON DA SILVA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (RESE n. 0801017-18.2025.8.10.0031).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 8/10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes Dheyson da Silva Sousa e Wellington da Costa Lima para julgamento pelo Tribunal do Júri, imputando-lhes a prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão da suposta execução de Washington Lima de Araújo mediante disparos de arma de fogo, vinculada a desavenças entre facções criminosas. A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios de autoria delitiva, alegando que não há testemunhas presenciais e que a decisão se fundamentou exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria a justificar a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia violou o princípio do contraditório ao se basear em prova testemunhal indireta colhida no inquérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, não se exigindo certeza, conforme entendimento consolidado no princípio do in dubio pro societate.
4. O exame cadavérico atesta a materialidade do crime, demonstrando a causa da morte por disparos de arma de fogo.
5. Os indícios de autoria estão corroborados por dados objetivos de monitoramento eletrônico, câmeras de vigilância, e elementos constantes no Relatório de Missão policial, que situam os recorrentes no local e no momento do crime, em contexto de atividade de facção criminosa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a utilização de prova testemunhal indireta (hearsay) na fase de pronúncia, desde que corroborada por outros elementos
[trecho intermediário suprimido]
sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. grifei.)
Assim, não vislumbro manifesta ilegalidade que permita o prosseguimento do presente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.