DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL SANTOS DE MIRANDA em que se aponta como… — HC HC 1032092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL SANTOS DE MIRANDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de delito ocorrido em 06 de novembro de 2017.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de detração penal, inicialmente indeferiu o pleito com base em erro fático, mas, após a correção do equívoco e a concordância do Ministério Público, declarou-se incompetente para decidir a matéria, criando um vácuo jurisdicional e negando a prestação jurisdicional devida.
- Alega que o direito à detração penal é líquido e certo, previsto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL SANTOS DE MIRANDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2278419-45.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de delito ocorrido em 06 de novembro de 2017.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de detração penal, inicialmente indeferiu o pleito com base em erro fático, mas, após a correção do equívoco e a concordância do Ministério Público, declarou-se incompetente para decidir a matéria, criando um vácuo jurisdicional e negando a prestação jurisdicional devida.
Alega que o direito à detração penal é líquido e certo, previsto nos arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e que a recusa do juízo de origem em aplicar a detração viola frontalmente tais dispositivos legais, além do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Expõe que o paciente já esteve preso preventivamente por 228 (duzentos e vinte e oito) dias em outro processo, no qual foi absolvido, e que tal período deve ser computado para fins de detração penal, o que alteraria o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto.
Defende que a manutenção do regime semiaberto, mesmo após o cumprimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto, configura excesso de execução e afronta à dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator e a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, ou, caso já tenha sido preso, a expedição de alvará de soltura, para que aguarde em liberdade o julgamento de mérito deste writ. E, no mérito , requer a concessão da ordem para determinar ao juízo de origem que aplique a detração dos 228 (duzentos e vinte e oito) dias de prisão provisória, fixando o regime aberto como o regime inicial de cumprimento de pena.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por o ra, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.