DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOEL FELIPE CARDOSO - condenado por homicídio quali… — HC HC 1032095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOEL FELIPE CARDOSO - condenado por homicídio qualificado -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- 0000201-42.2015.8.16.0164), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito Vara Plenário do Tribunal do Júri da comarca de Teixeira Soares/PR, ao argumento de nulidade da instrução criminal por quebra da cadeia de custódia.
- Ademais, conforme destacado pela Corte estadual, a prova impugnada foi produzida antes da inclusão do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3582, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOEL FELIPE CARDOSO - condenado por homicídio qualificado -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000201-42.2015.8.16.0164), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito Vara Plenário do Tribunal do Júri da comarca de Teixeira Soares/PR, ao argumento de nulidade da instrução criminal por quebra da cadeia de custódia.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisados os atos processuais e as provas produzidas no percurso da ação penal, para alcançar conclusão inversa do Juízo de conhecimento, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Ademais, conforme destacado pela Corte estadual, a prova impugnada foi produzida antes da inclusão do art. 158-B do CPP, referente à cadeia de custódia das provas, que entrou em vigor em 24.01.2020, por meio da Lei n. 13.964/19, editada em 24.12.2019. Desse modo, tendo em vista que vige o princípio tempus regit actum às normas processuais penais, não há que se falar em aplicação da cadeia de custódia como requerido pela Defesa (fl. 17).
No mesmo sentido, em respeito ao princípio tempus regit actum, aparentemente, nem seria possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época (AgRg no RHC n. 174.357/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023).
Por fim, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, pois os fundamentos em que se sustentam o acórdão a quo se encontram em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA COLHIDA ANTES DA LEI N. 13.964/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.