DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MARTINS DE ARAÚJO… — HC HC 1032097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MARTINS DE ARAÚJO, LUAN DIAS FIUZA, KLAYTON KELVEN PEREIRA DOS SANTOS, EMAN UEL RODRIGUES MARQUES, ERICK NASCIMENTO DE FARIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus n.
- 0093649-27.2025.8.16.0000, com acórdão assim ementado (fls.
- ALTERAÇÃO DE SINAL EXTERNO, MARCA E EMBALAGEM DE BEBIDAS.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3616
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MARTINS DE ARAÚJO, LUAN DIAS FIUZA, KLAYTON KELVEN PEREIRA DOS SANTOS, EMAN UEL RODRIGUES MARQUES, ERICK NASCIMENTO DE FARIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus n. 0093649-27.2025.8.16.0000, com acórdão assim ementado (fls. 49-51):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE SINAL EXTERNO, MARCA E EMBALAGEM DE BEBIDAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.850 /13 (organização criminosa) e 7º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.137/90.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar e se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.
4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
6. No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, aptas a evidenciar a periculosidade social dos agentes criminosos, o que se extrai a partir da vasta investigação criminal realizada, a qual demonstrou a existência de organização criminosa e o íntimo envolvimento dos pacientes.
7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis dos pacientes não têm o
[trecho intermediário suprimido]
e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.