DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO RIBEIRO VASCONCELOS… — HC HC 1032098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO RIBEIRO VASCONCELOS BARROSO e GUILHERME ALMEIDA MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Os pacientes foram presos em flagrante no dia 1º/6/ 2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 180, caput, e 311, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
- A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO RIBEIRO VASCONCELOS BARROSO e GUILHERME ALMEIDA MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Os pacientes foram presos em flagrante no dia 1º/6/ 2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão, uma vez que carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e hipotéticos, sem elementos concretos que justifiquem a medida excepcional.
Argumenta que os pacientes possuem residência fixa e que não há indícios de que, em liberdade, representariam risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega, ainda, que a prisão preventiva é medida de exceção e que, no caso, seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 105-106):
.. A manutenção da custódia provisória corresponde à providência útil, adequada e eficaz para viabilizar a outorga da jurisdicional esperada em face do comportamento antijurídico retratado. Trata-se de indivíduos reincidentes. Diego encontra-se em cumprimento de pena em crime de roubo e Guilherme está cumprindo liberdade condicional por flagrante ocorrido em fevereiro deste ano. Não há como, neste momento, conceder a liberdade. A infração apurada neste caderno é grave, revelando desde logo que os autuados são voltados à práticas delitivas. A natureza do crime possivelmente
[trecho intermediário suprimido]
disso, " a presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.