DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAYTON EDUARDO DE SOUSA em que se aponta como… — HC HC 1032111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAYTON EDUARDO DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente em virtude de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - Ensino Fundamental de 2024 (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "deve ser concedida a remição no caso, reconhecendo-se o esforço da pessoa executada, visto que a aprovação no exame em questão demonstra o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAYTON EDUARDO DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0012409-83.2025.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente em virtude de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - Ensino Fundamental de 2024 (e-STJ fls. 27/30).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Agravo em Execução Penal - Remição - Pleito para que a aprovação em exame nacional que certifica a conclusão dos ensinos fundamental ou médio, seja admitida para o cálculo do tempo remido - Descabimento - Hipótese que não se amolda à legislação vigente - Exegese do artigo 126, da Lei nº 7.210/84 - Ofensa ao princípio da legalidade - Reeducando, ademais, que já ostentava o ensino fundamental completo, quando da realização do ENCCEJA de 2024, o que não demonstra evolução, mas a mera realização de uma prova apenas para abatimento de pena, o que, obviamente, não configura qualquer acréscimo intelectual e, portanto, não pode ensejar a renovação da benesse alvitrada - A adoção de conclusão diversa implicaria na possibilidade de os reeducandos alcançarem remições de penas todos os anos, em duplicidade, triplicidade e assim sucessivamente, pelo mesmo fato gerador - Reconhecimento - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "deve ser concedida a remição no caso, reconhecendo-se o esforço da pessoa executada, visto que a aprovação no exame em questão demonstra o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que, "ao ser intimado da decisão que indeferiu a remição, a pessoa paciente manifestou, de próprio punho, interesse em recorrer da decisão, pois interrompeu seus estudos ainda na 5ª série do Ensino Fundamental (atual 6º ano)", e "informou ainda ter estudado durante 3 meses enquanto privado de liberdade e feito o Exame na oportunidade em que foi comunicado sobre o direito a remição caso aprovado" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem "para que seja deferida a remição por aprovação no ENCCEJA" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a
[trecho intermediário suprimido]
por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena.
Precedentes.
2. Asseverado pelas instâncias ordinárias que o Agravante já havia concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema penitenciário, é inviável a reforma dessa conclusão sem a apreciação do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Por fim, no que tange à alegação defensiva de que o sentenciado, em verdade, não tinha concluído o ensino fundamental antes do início do cumprimento da pena, para se averiguar a sua procedência e desconstituir a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada na estreita via do writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.