DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA COSTA … — HC HC 1032112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA COSTA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
- 8/39), em acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA COSTA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0804131-39.2024.8.19.0066).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a majorante do art. 40, inciso IV, do mesmo estatuto (e-STJ fls. 48/54).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 8/39), em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. BUSCA DOMICILIAR. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu a 06 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06.
2. Réu preso em flagrante após os policiais encontrarem em mochilas do acusado, durante busca domiciliar autorizada pelos residentes, 2g de maconha, 491,1g de cloridrato de cocaína e 9,4g de cocaína na forma de crack, além de 01 pistola calibre 9mm, municiada com 01 carregador com 10 cartuchos intactos do mesmo calibre, e 01 carregador sobressalente alongado contendo outros 10 cartuchos intactos do mesmo calibre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve nulidade por quebra da cadeia de custódia e por violação a domicílio, (ii) se o conjunto probatório é apto a sustentar o decreto condenatório e (iii) se a dosimetria foi realizada de forma adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeição da preliminar de nulidade da prova pericial, pois a ausência de menção à numeração do lacre ou da FAV, por si só, não configura quebra da cadeia de custódia.
6. Rejeição da preliminar de nulidade da prova obtida em busca domiciliar, pois a medida foi devidamente autorizada pelos moradores da residência.
7. Comprovadas a autoria e a materialidade, com base em apreensão de drogas embaladas para venda, precificadas e com menção à facção Comando Vermelho.
8. Condenação baseada em prova pericial e nos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelos depoimentos dos informantes (genitora e padrasto do réu).
9. Aumento da pena na primeira fase justificado pela natureza altamente lesiva da cocaína e do crack, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
10. Na segunda fase, reconhecida a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
7. O regime inicialmente fechado é o adequado quando a pena reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade à previsão do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
..
8. Agravo regimental não provido.
.. (AgRg no HC n. 1.001.874/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.