DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de CARLOS HENRIQUE BATISTA M… — HC HC 1032115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de CARLOS HENRIQUE BATISTA MOREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n.
- 1.0000.25.250958-3/000, nos termos da ementa (fl.
- 11): EMENTA: HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - VIA IMPRÓRPIA - NÃO CONHECIMENTO.
- Não se admite que o "habeas corpus" seja utilizado em substituição à ação ou recurso próprios, considerando a inviabilidade da via eleita ao fim a que se propõe.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de CARLOS HENRIQUE BATISTA MOREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.250958-3/000, nos termos da ementa (fl. 11):
EMENTA: HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - VIA IMPRÓRPIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se admite que o "habeas corpus" seja utilizado em substituição à ação ou recurso próprios, considerando a inviabilidade da via eleita ao fim a que se propõe. 2. Habeas Corpus não conhecido.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância em 18/07/2025, como incurso no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o artigo 61, inciso I, e artigo 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 27/44).
Interposto Habeas Corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ e destacou o trânsito em julgado da sentença (fls. 11/14).
Sustenta a Defesa c onstrangimento ilegal pois, na sentença, o Juízo de primeira instância, negou a detração penal prevista no artigo 387 do Código de Processo Penal ao argumento de que não é possível conceder a detração penal a agente reincidente (fl. 04), entendendo que houve violação à Súmula STJ n. 269.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, para reformar o acórdão do Tribunal de origem, para que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena do paciente para o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
Consta do voto condutor do acórdão (fls. 12/13 - grifamos):
.. Inicialmente, observa-se que a parte impetrante apresentou, anteriormente, o habeas corpus de nº 1.0000.25.153589-4/000, distribuídos a esta Câmara, oportunidade na qual insurgiu-se contra os requisitos autorizadores da prisão cautelar do paciente.
Na presente impetração, entretanto, objetiva o paciente a rediscussão de sentença penal condenatória proferida pelo Juízo de origem, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena.
Verifica-se, inclusive, que a sentença transitou em julgado, sem interposição de recurso defensivo (Id. 10505299759 dos autos de origem).
Ressalte-se que a estreita via do "habeas corpus" não pode ser utilizada para substituir recurso próprio, como a apelação, ou a ação adequada, como a revisão criminal.
..
Em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n. 5009825-90.2025.8.13.067), constata-se que em 11/08/2025 foi juntada a Certidão de Trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)" (AgRg no HC n. 852.409/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.312/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos)
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.