DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO TELIS DA SILVA c… — HC HC 1032117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO TELIS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que paciente cumpre pena de 25 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, pela prática de crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II;
- Atualmente, encontra-se na Penitenciária da Comarca de Flórida Paulista/SP e a progressão ao regime semiaberto foi inicialmente concedida pelo Juízo das Execuções, mas posteriormente cassada pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a realização de exame criminológico com a participação de médico psiquiatra, como condição para a progressão.
- A defesa alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme cálculo de pena e boletim informativo que atestam bom comportamento carcerário.
Resultado indicado
Atualmente, encontra-se na Penitenciária da Comarca de Flórida Paulista/SP e a progressão ao regime semiaberto foi inicialmente concedida pelo Juízo das Execuções, mas posteriormente cassada pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a realização de exame criminológico com a participação de médico psiquiatra, como condição para a progressão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO TELIS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2215133-93.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que paciente cumpre pena de 25 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, pela prática de crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II; 155, § 4º, incisos I e IV; 14, inciso II; 180, caput, entre outros, do Código Penal.
Atualmente, encontra-se na Penitenciária da Comarca de Flórida Paulista/SP e a progressão ao regime semiaberto foi inicialmente concedida pelo Juízo das Execuções, mas posteriormente cassada pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a realização de exame criminológico com a participação de médico psiquiatra, como condição para a progressão.
Desde então, o exame não foi realizado.
A defesa alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme cálculo de pena e boletim informativo que atestam bom comportamento carcerário.
Argumenta que a demora na realização do exame criminológico configura constrangimento ilegal, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo e da proporcionalidade.
Aduz que a demora na realização do exame, sem previsão de conclusão, configura excesso de execução, nos termos do art. 185 da Lei de Execução Penal (LEP).
Requer, inclusive liminarmente, "seja colocado em prisão albergue domiciliar e aguarde a realização da avaliação criminológica, que poderá ser realizada em uma unidade prisional mais próxima de seu domicílio. S. m. j, caso seja indeferida a medida liminar pleiteada, quanto ao MÉRITO, requer a concessão da presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, concedendo sua progressão ao REGIME SEMIABERTO, vez comtemplado os requisitos objetivo e subjetivo, conforme preceitua o art. 112, da LEP. S. m. j, requer seja determinado ao juízo a quo que julgue a progressão pleiteada, independentemente da juntada de avaliação criminológica, ou, na mais remota hipótese de outro entendimento, seja tomada providências urgentes com o intuito de cessar definitivamente a coação ilegal suportada pelo paciente, decorrente da demora injustificada na realização do exame criminológico, tudo em nome da mais costumeira JUSTIÇA!" (fl. 12).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria
[trecho intermediário suprimido]
no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação .. (HC n. 541.104/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020).
.. Na hipótese, não se constata excesso de prazo injustificado, na medida em que a Corte Estadual consignou que os pedidos estão em andamento conforme a ordem cronológica, não havendo comprovação de qualquer fato ou causa caracterizadores de desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do membro do Ministério Público. Aduziu que a execução tramita regularmente, sendo certo que os pedidos serão analisados em breve .. (AgRg no HC n. 810.052/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.