DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEMIR DOS SANTOS BORG… — HC HC 1032118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEMIR DOS SANTOS BORGES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado por suposta infração ao art.
- 2º, §§2º e 4º, inciso "I", da Lei 12.850/2013 (e-STJ fl.
- Contra a decisão, foi impetrado o writ originário.
Resultado indicado
Dispositivo e tese: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEMIR DOS SANTOS BORGES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2230916-28.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado por suposta infração ao art. 2º, §§2º e 4º, inciso "I", da Lei 12.850/2013 (e-STJ fl. 71/76).
Contra a decisão, foi impetrado o writ originário. Contudo, a Corte de origem indeferiu a ordem de habeas corpus de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 78):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado pelo advogado Valdemir dos Santos Borges em favor de R. X. R. C., contra ato do Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital do Foro Central da Barra Funda/SP.
II. Questão em discussão: Defesa alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva desde 06/03/2023, invocando excesso de prazo e condições pessoais favoráveis do paciente; pleiteia o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura.
III. Razões de decidir: Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a marcha processual transcorreu de forma regular, em processo de elevada complexidade e com pluralidade de corréus. Instrução criminal encerrada, autos conclusos para sentença desde 16/06/2025, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.
IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: Não há excesso de prazo quando a instrução criminal já se encontra encerrada ou quando o tempo de tramitação se justifica pela complexidade do feito e pela pluralidade de réus, aplicando-se a Súmula 52 do STJ. Legislação citada: Lei 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Código Penal, arts. 155, §4º, III; 157, §2º, II e V, §2º-A, I; 180, caput e §1º; 311; Jurisprudência citada: STJ, Súmula 52, Terceira Seção, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070; STJ, HC 988.050/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, D Je 26/06/2025.
Na presente oportunidade, a defesa alega que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 170 dias em um evidente excesso de prazo para a formação da culpa.
Acrescenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e emprego fixo, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Aduz, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a
[trecho intermediário suprimido]
18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.