DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO SANTOS DE MORAE… — HC HC 1032123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO SANTOS DE MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art.
- 69 do Código Penal, após o reconhecimento da prescrição do crime previsto no art.
- Alega que a condenação foi baseada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 3633, 10926, 4271
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO SANTOS DE MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 c/c art. 20 da mesma lei, com aplicação do art. 69 do Código Penal, após o reconhecimento da prescrição do crime previsto no art. 347 do Código Penal (fls. 01/02).
Alega que a condenação foi baseada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Sustenta que as provas utilizadas para fundamentar a condenação não são suficientes para demonstrar a materialidade do crime, destacando que os laudos periciais apresentam inconsistências e que os depoimentos das testemunhas são contraditórios e carecem de credibilidade.
Argumenta, ainda, que não foi possível identificar qual dos réus portava a arma de fogo, o que inviabilizaria a condenação com base no princípio da presunção de inocência.
Aponta a nulidade do trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da ausência de intimação do patrono do paciente, em violação ao art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente está sendo submetido a um processo administrativo disciplinar (PAD) que pode resultar em sua exclusão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o que evidencia o periculum in mora.
Requer, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos da sentença condenatória do processo 0051668-20.2015.8.19.0021, bem como suspender o PAD 421/118/2021 da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro até o julgamento deste Writ; e, no mérito, a concessão da ordem para seja reconhecida a nulidade no trânsito em julgado, em razão da inobservância do art. 370, § 1º, do CPP, com a consequente devolução do prazo para defesa técnica do Paciente, bem como, para absolver o Paciente, nos termos do art. 386, V, do CPP (fl. 14).
Decisão declinatória de competência proferida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal (fls. 18/20).
Vieram os autos conclusos (fl. 27).
É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que, na via do habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito.
No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos cópia integral do acórdão combatido, bem como da decisão de primeiro grau, peças que se revelam essenciais para a devida compreensão da controvérsia.
Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, visto que a impetrante não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito.
Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.