DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de STHELIO FREITAS MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Agravo de Execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que deferiu detração ao sentenciado Sthelio Freitas Macedo, considerando o tempo de liberdade provisória com recolhimento noturno e monitoramento eletrônico.
- A Defensoria requer a retificação do cálculo de penas para considerar 24 horas por dia de recolhimento domiciliar e a extensão do período de detração até a decisão do STF em 25/03/2025.
- A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o período de recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico deve ser integralmente detraído da pena ou proporcionalmente às horas efetivamente impostas; (ii) definir se o termo final da medida cautelar deve coincidir com a sentença condenatória ou com eventos posteriores.
Resultado indicado
Recurso DESPROVIDO." A defesa pleiteia, em resumo: 1) o reconhecimento da data do trânsito em julgado da condenação como termo final do período de recolhimento domiciliar noturno (com monitoração eletrônica);
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de STHELIO FREITAS MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 19-20):
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que deferiu detração ao sentenciado Sthelio Freitas Macedo, considerando o tempo de liberdade provisória com recolhimento noturno e monitoramento eletrônico. A Defensoria requer a retificação do cálculo de penas para considerar 24 horas por dia de recolhimento domiciliar e a extensão do período de detração até a decisão do STF em 25/03/2025.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o período de recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico deve ser integralmente detraído da pena ou proporcionalmente às horas efetivamente impostas; (ii) definir se o termo final da medida cautelar deve coincidir com a sentença condenatória ou com eventos posteriores.
III. Razões de Decidir
3. O recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico são medidas cautelares diversas da prisão, não configurando custódia integral, permitindo ampla circulação durante o dia.
4. A jurisprudência consolidada no Tema 1.155/STJ estabelece que a detração deve ser proporcional às horas impostas, convertendo-as em dias, desprezando-se frações inferiores a 24 horas.
5. O termo final da medida cautelar coincide com a data da sentença condenatória, que substituiu a pena corporal por restritiva de direitos, tornando desnecessária a manutenção da cautelar.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso DESPROVIDO."
A defesa pleiteia, em resumo: 1) o reconhecimento da data do trânsito em julgado da condenação como termo final do período de recolhimento domiciliar noturno (com monitoração eletrônica); 2) o cômputo, para fins de detração, do período integral em que o paciente esteve sob monitoramento eletrônico.
Busca, assim, a alteração do cálculo de pena cumprida, como forma de antecipar seu integral adimplemento.
A liminar foi indeferida à fl. 106.
Informações prestadas às fls. 109-131.
Interposto agravo regimental (fls. 137-143), a liminar foi mantida pelo colegiado (fls. 165-167).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do mandamus (fls. 155-164).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que já foi declarada extinta a punibilidade do paciente pelo cumprimento integral da pena.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.