DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR DE SOUZA RAMOS em que se aponta como ato … — HC HC 1032129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR DE SOUZA RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRISÃO DOMICILIAR ANTECIPADA - REGIME SEMIABERTO - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N.
- 7.210/84 restringe a concessão de prisão domiciliar aos sentenciados do regime aberto, inexistindo previsão para o regime semiaberto.
- 56 do STF determina medidas alternativas à prisão domiciliar, como a saída antecipada de outros sentenciados e o monitoramento eletrônico, que não foram adotadas.
- O Tema 993 do STJ corrobora a necessidade de observância das medidas previstas no julgamento do RE n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 14932, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR DE SOUZA RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRISÃO DOMICILIAR ANTECIPADA - REGIME SEMIABERTO - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56. O art. 117 da Lei n. 7.210/84 restringe a concessão de prisão domiciliar aos sentenciados do regime aberto, inexistindo previsão para o regime semiaberto. A Súmula Vinculante n. 56 do STF determina medidas alternativas à prisão domiciliar, como a saída antecipada de outros sentenciados e o monitoramento eletrônico, que não foram adotadas. O Tema 993 do STJ corrobora a necessidade de observância das medidas previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS antes da concessão da prisão domiciliar excepcional.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deve ser autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n. 56.
Requer, em suma, o restabelecimento da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Dessa forma, têm-se que os parâmetros fixados na Súmula não foram observados, uma vez que o Juízo de origem não cuidou de deferir a saída antecipada aos sentenciados que estavam próximos de progredir de regime, bem como não impôs o uso da monitoração eletrônica (fl. 12).
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".
A Terceira Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a seguinte tese:
"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
Na espécie, dos trechos supratranscritos verifica-se que o acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior, de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE N. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56. Ademais, para infirmar essa razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.