ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela decretação da perda de cargo público sem fundamentação válida na sentença de primeiro grau e convalidação em segunda instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10643, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual Penal. Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Perda de Cargo Público. Fundamentação. Reformatio in Pejus Indireta. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela decretação da perda de cargo público sem fundamentação válida na sentença de primeiro grau e convalidação em segunda instância.
2. O ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e multa, como incurso no art. 317 do Código Penal, por solicitar vantagem indevida para deixar de apreender carga furtada. A sentença também decretou a perda do cargo público ocupado pelo agravante.
3. A defesa alegou que a fundamentação para a perda do cargo público era genérica e que sua convalidação pelo Tribunal de Justiça em recurso exclusivo da defesa configuraria reformatio in pejus indireta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da sentença de primeiro grau para a decretação da perda do cargo público foi suficiente e se a convalidação dessa decisão pelo Tribunal de Justiça em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus indireta.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação da sentença de primeiro grau foi considerada suficiente, pois declinou os motivos fático-jurídicos para a perda do cargo público, nos termos do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal.
6. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os termos da individualização da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada, não configurando reformatio in pejus indireta.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal rever os critérios dosimétricos da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada, sem configurar reformatio in pejus indireta.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso I, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.821.974/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023.)
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 541.050/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Desta feita, existindo fundamentação suficiente na sentença de primeiro grau, não há se falar em reformatio in pejus indireta. Isso porque o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.