DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL… — HC HC 1032134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- Revisão Criminal interposta com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando alterar acórdão que manteve a condenação do revisionando por tráfico de drogas, impingindo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida no regime prisional semiaberto, e multa.
- As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a condenação do requerente foi contrária à evidência dos autos;
- 2.2) se o édito condenatório foi lastreado estritamente em elementos produzidos extrajudicialmente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE NARCÓTICOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal interposta com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando alterar acórdão que manteve a condenação do revisionando por tráfico de drogas, impingindo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida no regime prisional semiaberto, e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a condenação do requerente foi contrária à evidência dos autos; 2.2) se o édito condenatório foi lastreado estritamente em elementos produzidos extrajudicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de contrariedade à evidência do texto legal deve ser rechaçada, uma vez que não se constatou erro judiciário que exija retificação no cômputo penal. 4. A sentença condenatória considerou os depoimentos judiciais em cotejo com a confissão do acusado e demais depoimentos em etapa administrativa, inexistindo violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
A defesa pugna pela absolvição do paciente (e-STJ fls. 2-7).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.