DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DA SILVA ROS… — HC HC 1032137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DA SILVA ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.693 (mil seiscentos e noventa e três) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c IV, da Lei n.
- Posteriormente, a revisão criminal foi julgada improcedente.
- Neste writ, os impetrantes sustentam que não ficou demonstrado que o paciente, em momento anterior, tivesse, em conjunto com outras pessoas, praticado condutas relacionadas ao tráfico de entorpecentes naquela localidade, de modo a evidenciar a estabilidade necessária à configuração da associação criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DA SILVA ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0037020-49.2025.8.19.0000).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.693 (mil seiscentos e noventa e três) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c IV, da Lei n. 11.340/2006. Posteriormente, a revisão criminal foi julgada improcedente.
Neste writ, os impetrantes sustentam que não ficou demonstrado que o paciente, em momento anterior, tivesse, em conjunto com outras pessoas, praticado condutas relacionadas ao tráfico de entorpecentes naquela localidade, de modo a evidenciar a estabilidade necessária à configuração da associação criminosa.
Aduzem que não ficou comprovado qualquer vínculo criminoso estável e permanente entre o paciente e os demais condenados, inexistindo o objetivo finalístico indispensável ao concurso de vontades, o que afastaria a caracterização da societas scelerium.
Argumentam que as circunstâncias da prisão em flagrante, aliada às inscrições constantes na droga e na arma apreendidas, bem como à existência de tráfico de drogas na localidade, não constituem elementos suficientes para demonstrar a estabilidade exigida para o delito de associação para fins de tráfico.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao crime de associação para o tráfico.
Liminar indeferida às fls. 718/719.
Informações prestadas às fls. 725/741.
Parecer ministerial de fls. 745/747 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado pela Defesa, nos seguintes termos (fls. 38/43):
Da atenta análise dos autos da presente ação revisional e do processo originário (0006406-33.2017.8.19.0003) nota-se que não foi apresentada nenhuma nova prova e também não se demonstrou que a condenação se deu de modo contrário a texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Conforme se observa no detalhado aresto da 8ª Cãmara Criminal, a condenação do ora Requerente (e demais acusados) se deu com base em prova técnica e na prova oral produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
(..)
O mosaico probatório é firme no sentido de que o Requerente e demais acusados se associaram de forma permanente e estável para praticar tráfico de drogas. Os agentes, integrantes da facção criminosa
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024 - grifos adicionados). Por fim, em relação ao pleito de revogação da prisão cautelar, observa-se que essa questão não foi objeto de análise pela Corte de origem. Logo, não tendo a matéria sido submetida à apreciação prévia da instância a quo, resta impossibilitada a manifestação desse e. Sodalício, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Nesse sentido: "O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância.(grifamos).
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta, mantenho o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.