DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO DE PAULA FERREI… — HC HC 1032140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO DE PAULA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado, processado e ao final condenando pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, a uma reprimenda de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu parcial provimento ao recurso da defesa, reduzindo a condenação para 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado, nos termos do acórdão de fls.
- O acórdão transitou em julgado em 05/10/2018 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC: 869622 SP 2023/0415519-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo parcialmente a ordem de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO DE PAULA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 070707.13.030873-7/001.
Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado, processado e ao final condenando pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, a uma reprimenda de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu parcial provimento ao recurso da defesa, reduzindo a condenação para 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado, nos termos do acórdão de fls. 15/26.
O acórdão transitou em julgado em 05/10/2018 (fl. 32).
Neste writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal na negativa de aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, mesmo reconhecidas a primariedade e ausência de maus antecedentes do réu.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja aplicado a figura do tráfico privilegiado, com consequente fixação do regime aberto e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 57/274).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 277/279).
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o paciente praticou atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de drogas nos anos de 2018 e 2019, em proximidade temporal com o crime tratado nos presentes autos, que foi praticado em 13/4/2020, o que justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado .
3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, diante do quantum de pena fixado - 5 anos de reclusão -, é adequada a fixação do regime semiaberto, nos termos dos art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP.
4 . Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC: 869622 SP 2023/0415519-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo parcialmente a ordem de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.