DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de REGIS FERNANDO DA SILVA c… — HC HC 1032141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de REGIS FERNANDO DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 1.0000.25.051995-6/001, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a prisão domiciliar antecipada (Execução n.
- 4400192-57.2020.8.13.0324, comarca de Itajubá/MG), merece pronto acolhimento.
- A defesa alega, em síntese, que a decisão impugnada se afasta da correta interpretação conferida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que tange à Súmula Vinculante 56 e ao entendimento firmado no Tema 993 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de REGIS FERNANDO DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.25.051995-6/001, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a prisão domiciliar antecipada (Execução n. 4400192-57.2020.8.13.0324, comarca de Itajubá/MG), merece pronto acolhimento.
A defesa alega, em síntese, que a decisão impugnada se afasta da correta interpretação conferida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que tange à Súmula Vinculante 56 e ao entendimento firmado no Tema 993 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo vagas no regime prisional adequado, deve o réu ficar em situação menos gravosa até que o Estado providencie a vaga compatível ao regime de cumprimento da pena que lhe foi fixado.
Ocorre que não há como admitir que o paciente seja mantido em regime mais rigoroso em face da deficiência do Estado em proporcionar vaga em estabelecimento adequado, além de que não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena (REsp n. 1.710.674/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3/9/2018).
Para fins de exame da questão posta, incide à espécie a Súmula Vinculante n. 56, do Supremo Tribunal Federal, proveniente do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS, reforçando-se daí que é permitido ao Juízo da execução avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.
Vê-se, portanto, que a preocupação inicial do magistrado deve ser a de examinar se existem vagas para o cumprimento do regime imposto ao reeducando, assim como definir se o estabelecimento prisional detém características que se aproximam do definido em lei, ou seja, se se aproximam de uma colônia agrícola ou industrial (em se tratando do regime semiaberto) e, por fim, que seja um local onde não haja alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
Assim, cabe ao Juízo da execução, de forma ampla e fundamental, a gestão da máquina penitenciária, não no sentido administrativo, mas sim no fiscalizar e controlar o cumprimento da Lei de Execução Penal, autorizando a progressão de regime e zelando pelas condições dos estabelecimentos prisionais e pelo cumprimento dos direitos dos sentenciados.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais (Meio Fechado e Semiaberto) de Uberlândia/MG (Processo n. 2384592-85.2005.8.13.0702) que concedeu a prisão domiciliar ao paciente, desde que verificada ausência de vaga em estabelecimento compatível ao regime em que cumpre pena.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.