DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls — HC HC 1032142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls.
- 61-62 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILY MOURA DONINI, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, sendo acusada da prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega que a prisão ocorreu em contexto de suposta invasão domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e monitoramento policial, o que teria resultado na apreensão de 90 buchas de cocaína (43,68 g), uma porção maior da mesma substância (40,62 g), uma nota de R$ 50,00 e dois telefones celulares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 61-62 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILY MOURA DONINI, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, sendo acusada da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a prisão ocorreu em contexto de suposta invasão domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e monitoramento policial, o que teria resultado na apreensão de 90 buchas de cocaína (43,68 g), uma porção maior da mesma substância (40,62 g), uma nota de R$ 50,00 e dois telefones celulares.
Sustenta que a entrada no domicílio foi ilegal, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal.
Destaca que a paciente é primária, estudante, trabalhadora, e que a quantidade de droga apreendida é pequena, caracterizando-a como "mula do tráfico".
Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação adequada, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal, além de não observar o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, que exige a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, consoante preconiza o art. 319 do Código de Processo Penal."
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 61-63).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 79-108).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, com aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 113-118):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o
[trecho intermediário suprimido]
ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau e a possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.
(HC 552194 / RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, mas, de ofício, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo juízo de primeiro grau, e a possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao respectivo juízo de primeiro grau.
Após, ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.