DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Leandro Rodrigues da Rocha - condenado como incurso… — HC HC 1032150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Leandro Rodrigues da Rocha - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 69, caput, também do Código Penal -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 0020604-11.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que foi baseada em provas ilícitas, obtidas de celular de terceiro, sem autorização judicial e violando a cadeia de custódia.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de Leandro Rodrigues da Rocha - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, também do Código Penal -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0020598-04.2025.8.26.0000 e HC n. 0020604-11.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que foi baseada em provas ilícitas, obtidas de celular de terceiro, sem autorização judicial e violando a cadeia de custódia.
Requer o reconhecimento da ilicitude das provas, com sua consequente absolvição ou, alternativamente, a desclassificação do delito e a redução das penas.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, observa-se que no HC n. 0020598-04.2025.8.26.0000 o acórdão hostilizado não examinou as alegações trazidas pela defesa.
Assim, não cabe a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo acórdão ora impugnado, sob pena de supressão de instância, tampouco admitir a utilização do writ como uma nova revisão criminal.
No HC n. 0020604-11.2025.8.26.0000, estamos diante de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator contra a qual não foi interposto agravo regimental.
Dessa forma, a questão deduzida nestes autos, deverá ser apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, a propósito, tem-se o seguinte precedente: AgRg no HC n. 217.245/RJ, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14/10/2011.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publiq ue-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.