DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMAR DA SILVA ALVES em que se aponta como aut… — HC HC 1032152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMAR DA SILVA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e de 26 (vinte e seis) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 180, caput, do Código Penal e 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
- O impetrante sustenta no writ que houve desvio de finalidade na diligência policial, configurando pesca probatória, o que macula a apreensão da arma e contamina as provas subsequentes (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMAR DA SILVA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 16).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e de 26 (vinte e seis) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, do Código Penal e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 17 e 29).
O impetrante sustenta no writ que houve desvio de finalidade na diligência policial, configurando pesca probatória, o que macula a apreensão da arma e contamina as provas subsequentes (fls. 6-10).
Alega que a entrada inicial dos policiais foi legítima para reprimir a receptação, mas a varredura posterior no imóvel, sem mandado e sem consentimento válido, excedeu a finalidade da diligência (fls. 4-6).
Aduz que não há prova do consentimento da moradora para o ingresso domiciliar, ausentes declaração escrita, testemunhas e registro audiovisual, ônus que caberia ao Estado (fls. 12-13).
Assevera que, mesmo diante de eventual anuência, seria indispensável a demonstração de vontade livre e consciente, o que não ocorreu (fl. 14).
Afirma que o caráter permanente dos delitos de receptação e de armas não legitima buscas indiscriminadas nem afasta o desvio de finalidade (fls. 12 e 14-15).
Defende que os precedentes do STF e do STJ exigem justa causa específica e controle judicial prévio, vedando pescarias probatórias sob o pretexto de flagrante (fls. 6-10).
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (fl. 15).
Informações requisitadas à fl. 62 e ofertadas às fls. 65-67 e 68-105.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 112-114).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.
4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.