DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra o acórdão proferid… — HC HC 1032153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de penas em virtude de aprovação no exame do ENCCEJA PPL 2024.
- Houve a interposição de agravo em execução defensivo, o qual foi improvido, mantendo-se o indeferimento da remição por aprovação parcial no ENCCEJA, ficando assim ementado (fl.
- No presente writ, a defesa sustenta a concessão das remições parciais ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ROGÉRIO DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n. 0016507-84.2025.8.26.0996 (fls. 42-48).
Consta dos autos que o juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de penas em virtude de aprovação no exame do ENCCEJA PPL 2024.
Houve a interposição de agravo em execução defensivo, o qual foi improvido, mantendo-se o indeferimento da remição por aprovação parcial no ENCCEJA, ficando assim ementado (fl. 9):
Agravo em execução Insurgência defensiva contra r. decisão que indeferiu pedido de remição formulado com base na aprovação parcial no ENCCEJA/2024 Não cabimento Sentenciado que não obteve as notas necessárias em todas as áreas de conhecimento e, portanto, não logrou aprovação no aludido exame Imprescindibilidade, ademais, da realização dos estudos que ensejaram a aprovação por conta própria, no interior do estabelecimento prisional, sob fiscalização da Secretaria de Administração Penitenciária, o que não restou demonstrado Requisitos para a remição não preenchidos Recurso improvido.
No presente writ, a defesa sustenta a concessão das remições parciais ao paciente.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus, para reconhecer o direito à remição parcial da pena em razão da aprovação obtida no ENCCEJA/2024.
As informações foram prestadas (fls. 39-50).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, ficando assim ementado (fl. 54):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nessa Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Precedentes.
2. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que
[trecho intermediário suprimido]
a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição, o que não ocorreu. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação.
3. Exigir do preso a prova de fato negativo (inexistência de estudo anterior ao encarceramento) seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir parte da pena. Além das dificuldades de obter e solicitar documentos, a má-fé não se presume, deve ser comprovada por quem a alega.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para deferir ao paciente o total de 20 dias de remição de pena, correspondentes à sua aprovação em uma área de conhecimento do ENCCEJA/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.