DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DOS SANT… — HC HC 1032155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do RESE n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do RESE n. 1.0000.25.153862-5/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
O Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. INIVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAIS DÚVIDAS A RESPEITO DA AUTORIA DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO. Estando o Juiz convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a lei prevê que deve ser proferida a decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, tendo natureza meramente processual, não produzindo res judicata. Na fase de pronúncia, a qualificadora só pode ser excluída quando se mostrar manifestamente improcedente e descabida, sem respaldo na prova dos autos. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade. Recurso improvido.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a despronúncia do paciente, aduzindo que "A manutenção da sentença de pronúncia é evidentemente ilegal, vez que, dos autos, não restou configurada a elevada probabilidade de que o ora paciente seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (e-STJ fl. 4).
Nesse sentido, alega que não estariam presentes os elementos mínimos de autoria delitiva para a pronúncia do paciente pois seria baseada em depoimentos contraditórios prestados pelos policiais em juízo e em testemunhos indiretos não repetidos em juízo.
Acrescenta que "a única testemunha ocular identificada no boletim de ocorrência e ouvida em juízo, a qual teria o condão de realizar o reconhecimento do autor do delito, manifestou que "não chegou a ver o acusado preso; QUE os policiais não mostraram fotos para fins de identificação."" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a despronúncia do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, incluindo depoimentos que corroboram os indícios de autoria, atendendo ao contraditório e à ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judicializados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023;
STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
(AgRg no HC n. 976.456/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o expost o, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.