DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA OLIVE… — HC HC 1032163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- A defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa no mínimo legal.
- A condenação decorreu de tentativa de subtração de 9 peças de carne avaliadas em R$ 1.185,71, pertencentes ao Supermercado X, sendo a res furtiva integralmente restituída à vítima.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1502573-44.2024.8.26.0535.
A defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa no mínimo legal.
A condenação decorreu de tentativa de subtração de 9 peças de carne avaliadas em R$ 1.185,71, pertencentes ao Supermercado X, sendo a res furtiva integralmente restituída à vítima.
O paciente confessou parcialmente os fatos em juízo. Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça incorreu em nulidade por violação à vedação da reformatio in pejus, uma vez que o recurso de apelação do Ministério Público não deveria ter sido conhecido em razão da preclusão.
Alega, ainda, que a dosimetria da pena foi desproporcional, pois não teria observado os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Argumenta que a confissão do paciente deveria compensar integralmente a agravante da reincidência específica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa também afirma que o delito não passou da esfera da tentativa, sendo aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal.
Aduz que o regime inicial fechado é desproporcional, considerando que a pena aplicada permite a fixação de regime aberto ou, ao menos, semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula n. 269 do STJ. Alega, ainda, que o paciente permaneceu preso cautelarmente durante o processo, devendo ser aplicada a detração penal, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que justificaria a fixação de regime menos gravoso.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento do mérito do habeas corpus em regime aberto, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do acórdão em razão da vedação à reformatio in pejus ou, subsidiariamente, para reduzir as penas aplicadas e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena.
Liminar indeferida (fls. 268-269).
Informações prestadas (fls. 277-308).
Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da ordem (fls. 314-318).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber,
[trecho intermediário suprimido]
sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal .6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.