DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIA ELEN DA SILVA D… — HC HC 1032164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIA ELEN DA SILVA DINIZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (N.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta infringência ao artigo 33, caput, da Lei n.
- Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem.
- A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIA ELEN DA SILVA DINIZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (N. 1024945-80.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta infringência ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 11/10/2024.
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 50/52):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. EXPOSIÇÃO DE MENORES A AMBIENTE CRIMINOSO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa em favor de paciente presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput), recolhida desde outubro de 2024. 2. Fatos relevantes: (i) prisão em flagrante convertida em preventiva em decorrência de busca domiciliar que resultou na apreensão de 296,9g de cocaína e 605,8g de maconha; (ii) alegação de integração à organização criminosa;(iii)paciente mãe de duas crianças menores de 12 anos;(iv)instrução criminal em andamento com audiência designada; (v) histórico de medidas de proteção em favor dos filhos por negligência nos cuidados; (vi) utilização da residência como ponto de tráfico, expondo os menores a ambiente criminoso. 3. Requerimentos:(i)relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há excesso de prazo para formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão; (ii) analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar para mãe de crianças menores de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a designação de audiência de instrução quando o feito tramita em prazos adequados e não permanece paralisado por longos períodos, evidenciando o comprometimento do juízo com a razoável duração do processo. 6. A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos não é automática, exigindo análise das circunstâncias concretas do caso, inclusive o ambiente em que as crianças vivem. 7. Configura situação excepcionalíssima que impede a concessão de prisão domiciliar a
[trecho intermediário suprimido]
mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.