DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA PEREIRA… — HC HC 1032167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 167 dias-multa, como incurso no art.
- Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls.
- 11/26) Nas razões do presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, alegando que ambas foram realizadas sem fundada suspeita, sem mandado judicial e sem consentimento válido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 5081275-66.2021.8.09.0051).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 167 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 27/48).
Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls. 11/26)
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, alegando que ambas foram realizadas sem fundada suspeita, sem mandado judicial e sem consentimento válido.
Argumenta que a busca pessoal foi baseada em denúncia anônima e em comportamento subjetivamente descrito como "nervosismo", sem elementos objetivos que justificassem a medida (e-STJ fls. 6/8).
Quanto à busca domiciliar, afirma que não houve consentimento válido para o ingresso dos policiais na residência do paciente, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e o art. 240 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 8/9).
A defesa alega, ainda, que, afastadas as provas ilícitas e as derivadas, não subsistem elementos suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito, sendo imperiosa a absolvição do paciente nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 9).
Ao final, requer "seja concedida a ordem liminar para, reconhecendo a flagrante ilegalidade do v. acórdão em decorrência de infundada suspeita (art. 244 do CPP) da busca pessoal e busca domiciliar ilegal, bem como, da ilicitude de todos os elementos advindos desta, que seja o paciente absolvido, nos termos do art. 386, II do CPP. Requer no mérito, que seja confirmada a liminar" (e-STJ fl. 9).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
[trecho intermediário suprimido]
-, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Goiás, verifiquei que a defesa foi intimada em 29/8/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.