DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMANUEL GONÇALVES SIQUEIRA contra acórdão da Q… — HC HC 1032169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMANUEL GONÇALVES SIQUEIRA contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, em recurso em sentido estrito, manteve sentença de pronúncia pelos crimes previstos no art.
- 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- A defesa sustenta que a pronúncia carece de justa causa por se fundamentar em depoimentos indiretos de "ouvir dizer", sem identificação da fonte originária e sem corroboração mínima.
- Afirma que o adolescente WARLEY TEODORO DOS SANTOS confessou o crime em juízo e atribuiu a motivação a desavenças pessoais, o que excluiria a participação do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMANUEL GONÇALVES SIQUEIRA contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, em recurso em sentido estrito, manteve sentença de pronúncia pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa sustenta que a pronúncia carece de justa causa por se fundamentar em depoimentos indiretos de "ouvir dizer", sem identificação da fonte originária e sem corroboração mínima. Afirma que o adolescente WARLEY TEODORO DOS SANTOS confessou o crime em juízo e atribuiu a motivação a desavenças pessoais, o que excluiria a participação do paciente. Requer a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício por manifesta ilegalidade (fls. 2-8).
Foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau, noticiando que a sentença de pronúncia, proferida em 07/11/2024, pronunciou EMANUEL e FERNANDO DE ARAÚJO pelos crimes imputados, com decote da qualificadora pelo motivo torpe, mantendo a preventiva e negando-lhes o direito de recorrer em liberdade (fls. 95-97).
O acórdão do TJMG rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, negou provimento ao recurso, ressaltando que a pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo contradições probatórias ser dirimidas pelo Tribunal do Júri (fls. 72-85).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, destacando a suficiência dos indícios e a vedação ao reexame probatório aprofundado em sede de habeas corpus (fls. 539-546).
Às fls. 549-550, a defesa pugnou pelo deferimento da liminar.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade na manutenção da pronúncia pelas instâncias ordinárias. O conjunto probatório judicializado, plural e convergente, afasta a tese de pronúncia fundada em meros relatos indiretos ou elementos inquisitoriais não ratificados.
A defesa pretende, em verdade, a antecipação do mérito absolutório, o que não se admite na fase de admissibilidade prevista no art. 413 do CPP. O locus adequado para a discussão definitiva da autoria é o plenário do Júri, onde as teses defensivas poderão ser amplamente desenvolvidas perante os jurados.
O pedido não merece conhecimento, pois a análise da tese defensiva demandaria cognição incompatível com a via eleita. Ademais, não constato ilegalidade flagrante na manutenção da pronúncia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.