ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO.
- Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. Não há possibilidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF, pois o indeferimento da tutela de urgência, na origem, pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FLAVIO JOSE DA CRUZ contra decisão do Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente este habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.
A defesa procura afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, ao argumento da existência de flagrante ilegalidade que deve ser sanada de ofício.
Aduz, ainda, violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.
Requer o provimento do recurso.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 346/351).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
[trecho intermediário suprimido]
exigem análise mais aprofundada do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas do caso, providência incompatível com o caráter sumário do exame liminar.
Diante disso, a apreciação aprofundada das alegações quanto à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, da proporcionalidade e outras, será realizada no julgamento definitivo do habeas corpus, oportunidade em que os elementos probatórios poderão ser analisados de forma plena pelo órgão colegiado, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, indefiro a liminar pleiteada." (fls. 15/16)
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.