DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO ALVES BAZALHA em que se aponta como ato… — HC HC 1032171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 - RÉU REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DE REGIME - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Havendo justa causa para a realização de busca pessoal, não há que se falar em ilicitude do procedimento ou em nulidade da prova produzida.
- Não restando configurada a alegada nulidade em razão da ausência de advertência ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial, não há que se falar em invalidade da prova.
- Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas válidas.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO ALVES BAZALHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 - RÉU REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DE REGIME - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo justa causa para a realização de busca pessoal, não há que se falar em ilicitude do procedimento ou em nulidade da prova produzida. 2. Não restando configurada a alegada nulidade em razão da ausência de advertência ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial, não há que se falar em invalidade da prova. 3. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas válidas. 4. Tratando-se de réu reincidente, inviável se mostra a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. 5. Considerando o quantum de pena aplicado, bem como o fato de o réu ser reincidente específico, não há que se falar em mitigação do regime inicial para o aberto. 6. Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada no paciente teria sido ilegal, uma vez que foi baseada exclusivamente no nervosismo demonstrado ao avistar os policiais, sem a presença de elementos concretos que configurassem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Alega que a percepção de nervosismo é subjetiva e não pode, por si só, validar a busca pessoal, sendo necessário que a fundada suspeita seja aferida de forma objetiva e concreta antes da diligência.
Por fim, argumenta que a busca pessoal realizada sem justa causa resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que dela derivarem, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal e a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/3/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.