DECISÃO WESLEY DE OLIVEIRA OCANHA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1032174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY DE OLIVEIRA OCANHA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 1501745-19.2022.8.26.0535 e, por conseguinte, tornou a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, imposta pela prática do delito de tráfico de drogas.
- Neste writ, pretende a defesa a concessão da ordem para que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal e aplicada a minorante do tráfico.
- Pena-base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY DE OLIVEIRA OCANHA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1501745-19.2022.8.26.0535 e, por conseguinte, tornou a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, imposta pela prática do delito de tráfico de drogas.
Neste writ, pretende a defesa a concessão da ordem para que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal e aplicada a minorante do tráfico.
Decido.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso, a instância de origem fixou a pena-base do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pela quantidade e natureza das drogas apreendidas.
Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No entanto, embora a natureza da droga constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, considero que a quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente - 43 g de maconha, 56,4 g de cocaína e 7,3 g de crack - não foi expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas essa circunstância para justificar a exasperação da pena-base.
Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com cocaína, ainda que com uma porção com peso de 5 g, por exemplo, deveria ter a sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal - a pretexto de correta
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo habeas corpus para reduzir a pena-base ao mínimo legal, aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, consequentemente, reduzir a reprimenda imposta para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, em regime aberto, e determino a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.