DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado … — HC HC 1032177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de J.
- B., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no qual se busca o redimensionamento da pena em razão de alegada reformatio in pejus na dosimetria.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Poços de Caldas, em primeira instância, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado - feminicídio) (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de J. C. B., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no qual se busca o redimensionamento da pena em razão de alegada reformatio in pejus na dosimetria.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Poços de Caldas, em primeira instância, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado - feminicídio) (fls. 127-131).
Em grau recursal, a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG, em apelação exclusiva da defesa, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de incidente de insanidade mental, manteve a soberania dos veredictos e deu parcial provimento para redimensionar a pena, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase para evitar bis in idem, fixando a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão (fls. 132-149).
Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, e procedeu à compensação com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, resultando em pena definitiva de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
A defesa opôs embargos de declaração alegando obscuridade, os quais foram rejeitados sob o fundamento de ausência dos vícios do art. 619 do CPP e impossibilidade de rediscussão do mérito (fls. 88-92).
Posteriormente, interpôs recurso especial sustentando reformatio in pejus na dosimetria e negativa de vigência aos arts. 59, 61, 65 e 68 do Código Penal, o qual foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do TJMG por ausência de prequestionamento e falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, com incidência das Súmulas n. 211, STJ, e n. 282, STF (fls. 99-101). O trânsito em julgado ocorreu em 10 de setembro de 2025 (fls. 111-112).
No presente writ, a impetrante sustenta que a sentença elevou a pena em 2 (dois) anos por cada agravante do art. 61, inciso II, alíneas "c", "d" e "f", do Código Penal, totalizando 6 (seis) anos de aumento, sem reconhecer a atenuante da confissão.
Argumenta que, na apelação exclusiva da defesa, ao reduzir a pena-base para 16 (dezesseis) anos e compensar a confissão com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, subsistiram duas agravantes. Todavia, assevera que a Turma julgadora teria elevado a pena em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10
[trecho intermediário suprimido]
ipsa da simples análise comparativa entre os critérios dosimétricos da sentença e do acórdão recorrido, dispensando qualquer dilação probatória ou revaloração de elementos fáticos, o que viabiliza plenamente a intervenção pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas concedo a ordem de ofício para, reconhecendo a ocorrência de reformatio in pejus na segunda fase da dosimetria da pena, redimensionar a reprimenda imposta ao paciente J. C. B., fixando-a em 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.23.168.774-0/002.
Comunique-se ao Tribunal de origem, remetendo-se cópia desta decisão para as providências cabíveis, inclusive expedição de novo cálculo de pena e atualização da guia de execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.