DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRA, contra ato do T… — HC HC 1032178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRA, contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, a defesa alega ausência de justa causa para a prisão preventiva, por ser o paciente primário, com residência fixa e trabalho lícito, sem risco à instrução ou à ordem pública.
- Sustenta inexistência de periculum libertatis e perseguição policial anterior, apontando que o paciente nega a propriedade da droga e que a decisão carece de fundamentação concreta.
- Afirma indeferimento indevido da perícia papiloscópica nas drogas apreendidas, requerida para comparar impressões digitais do paciente, o que poderia infirmar a posse.
Resultado indicado
CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRA, contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.241008-9/000.
Neste writ, a defesa alega ausência de justa causa para a prisão preventiva, por ser o paciente primário, com residência fixa e trabalho lícito, sem risco à instrução ou à ordem pública. Sustenta inexistência de periculum libertatis e perseguição policial anterior, apontando que o paciente nega a propriedade da droga e que a decisão carece de fundamentação concreta.
Afirma indeferimento indevido da perícia papiloscópica nas drogas apreendidas, requerida para comparar impressões digitais do paciente, o que poderia infirmar a posse.
Requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, além da determinação de realização de perícia papiloscópica - Autos n. 5001301-96.2025.8.13.0028, da Vara Única da Comarca de Andrelândia/MG.
Liminar deferida às fls. 115/116.
Informações prestadas às fls. 119/165 e 170/229.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 232/242, pela não admissão do writ e pelo descabimento da concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
O presente habeas corpus perdeu seu objeto.
Isso porque, de acordo com as informações constantes do portal eletrônico do Tribunal de origem, sobreveio sentença penal, condenando o paciente pelo delito de tráfico de drogas à pena de 8 anos e 4 meses de prisão, em regime fechado, oportunidade em que restou consignado, na sentença, a prova da autoria delitiva pelo delito de tráfico e, ainda, que a droga apreendida continha identificação com referência à facção criminosa "CPX SUL DE MINAS (CV - COMANDO VERMELHO)", oportunidade em que o Magistrado concedeu o direito de recorrer em liberdade (Processo n. 5001301-96.2025.8.13.0028, da Vara Única da comarca de Andrelândia/MG), encontrando-se os autos em fase de processamento de recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, cassando a liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.
Habeas corpus prejudicado. Liminar cassada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.