DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE LISBOA DA CONCEICAO, em que se … — HC HC 1032180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE LISBOA DA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, ocasião em que o Ministério Público registrou ser inviável o oferecimento de acordo de não persecução penal "em razão da incompatibilidade do delito praticado com o limite máximo à pena mínima cominada ao delito" (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE LISBOA DA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5054539-11.2025.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que o Ministério Público registrou ser inviável o oferecimento de acordo de não persecução penal "em razão da incompatibilidade do delito praticado com o limite máximo à pena mínima cominada ao delito" (e-STJ fl. 77). A denúncia foi recebida em 3/7/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 65):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA OU DE JUÍZO ANTECIPADO SOBRE EVENTUAL CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a anulação do julgado impugnado pois teria deixado de converter o feito em diligência para intimar o Ministério Público para formulação da proposta de acordo de não persecução penal, a despeito do paciente preencher todos os requisitos legais necessários à aplicação do acordo.
Requer, assim, a concessão da ordem para "ANULAR o acórdão estadual a fim de intimar o Ministério Público na origem para propor acordo de não persecução penal ao Paciente, na forma do art. 28-A do CPP" (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
3. No caso dos autos, a recusa do Ministério Público no oferecimento do acordo de não persecução penal teve por fundamento o fato do investigado possuir outras anotações criminais (requisito objetivo), o que impede a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 862.921/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.