DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHO contra acórdão… — HC HC 1032183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em razão de um atropelamento ocorrido em junho de 2012, no qual o paciente esteve envolvido como condutor do veículo.
- Após a decisão do Conselho de Sentença, a conduta foi desclassificada para o crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em razão de um atropelamento ocorrido em junho de 2012, no qual o paciente esteve envolvido como condutor do veículo.
Após a decisão do Conselho de Sentença, a conduta foi desclassificada para o crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo o paciente condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
A defesa relata que, inconformado com a condenação, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Destaca que o acórdão recorrido aumentou a pena do paciente para o patamar máximo do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando o regime inicial semiaberto, com fundamentação baseada em elementos de dolo e na gravidade do delito, em manifesta contrariedade à decisão soberana do Tribunal do Júri.
Sustenta a defesa que o acórdão recorrido afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, ao desconsiderar a desclassificação para crime culposo e fundamentar a exasperação da pena em elementos próprios de crime doloso, como o suposto modus operandi e a motivação do paciente.
Alega, ainda, que o acórdão deixou de analisar os elementos que compõem a culpa em sentido estrito, comprometendo a fundamentação do julgado e tornando-o manifestamente ilegal.
A defesa afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando que sua liberdade foi mantida durante toda a instrução criminal e que ele sempre cumpriu todas as determinações judiciais anteriores.
Requer a reforma da pena aplicada.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC n. 1.021.636//RJ, impetrado em favor da mesma parte, contra o mesmo acórdão da apelação, buscando a reforma da pena aplicada.
Aliás, como já decidido, não deve ser conhecido habeas corpus que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.